O Prazo Legal para Abertura do Inventário
O Art. 611 do Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses contados da data do falecimento.
Esse prazo corresponde à abertura da sucessão, que, nos termos do Art. 1.784 do Código Civil, ocorre no exato momento da morte. A data do falecimento é aferida pela certidão de óbito.
Art. 611, CPC: "O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte."
O dispositivo também prevê um prazo orientativo de 12 meses para a conclusão do inventário judicial, que pode ser prorrogado pelo juiz conforme a complexidade do caso.
Consequências do Atraso no Inventário
O descumprimento do prazo de 2 (dois) meses não impede a realização do inventário, mas pode acarretar:
Multa sobre o ITCMD
Os estados preveem multa progressiva sobre o valor do ITCMD para inventários abertos após o prazo legal. O percentual varia por estado e pode ser significativo, especialmente em atrasos prolongados, deixando o herdeiro (contribuinte) vulnerável a sofrer execuções fiscais para sanar o débido.
Juros e correção monetária
Além da multa, incidem juros sobre o valor do imposto, com correção monetária a partir do prazo original para recolhimento. O valor final pode ser consideravelmente maior do que seria com o recolhimento em dia.
Inventário Tardio: É Possível Realizá-lo?
Sim. Não existe prazo prescricional para a abertura do inventário — é possível iniciá-lo mesmo muitos anos após o falecimento. O que ocorre com o atraso são as penalidades tributárias (multa e juros do ITCMD), não a impossibilidade jurídica.
Contudo, quanto mais tempo passa, maiores são os obstáculos práticos:
- Dificuldade em localizar e comprovar a titularidade de bens;
- Possíveis disputas entre herdeiros ao longo do tempo;
- Bens que podem ter sido alienados irregularmente;
- Aumento do passivo tributário pela incidência de multas e juros;
- Dificuldade de obter documentos de herdeiros falecidos após o autor da herança.
Prazo no Inventário Extrajudicial e Judicial
O prazo de 2 (dois) meses se aplica tanto ao inventário extrajudicial quanto ao inventário judicial. O que difere é a forma de instauração:
- Extrajudicial: o procedimento é realizado, obrigatoriamente, por advogado, preferencialmente, especialista em sucessões, pela via administrativa (cartorária), desde que atendidos os requisitos legais;
- Judicial: o processo é instaurado com a distribuição da petição inicial perante o juízo competente (último domicílio do falecido — Art. 48 CPC).
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Perguntas Frequentes sobre o Prazo do Inventário
Dúvidas sobre abertura de inventário?
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