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Documentos Obrigatórios para o Inventário

A apresentação da documentação completa é condição legal para a abertura e o andamento do inventário, seja extrajudicial (Resolução CNJ nº 35/2007) ou judicial (Arts. 610–673, CPC/2015). Documentos incompletos não apenas atrasam o processo — podem inviabilizá-lo.

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Fundamento Legal da Documentação Exigida

O inventário é o procedimento obrigatório de apuração e transferência do patrimônio do falecido aos seus herdeiros. Sua realização é imposta pelo Art. 1.784 do Código Civil (abertura da sucessão com a morte) e regulamentada pelos Arts. 610 a 673 do CPC/2015.

A documentação exigida não é mera formalidade: sua base legal é expressa e vinculante:

Inventário Extrajudicial
Lei 11.441/2007 · Art. 610, §1º, CPC/2015
Resolução CNJ nº 35/2007 — lista os documentos obrigatórios para lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Inventário Judicial
Arts. 610–673, CPC/2015
Arrolamento sumário (Art. 659), arrolamento comum (Art. 664) e inventário tradicional exigem documentação completa desde a petição inicial.

Prazo legal (Art. 611, CPC/2015): O inventário deve ser iniciado em até 2 (dois) meses a contar da data do falecimento. O descumprimento sujeita o espólio à multa sobre o ITCMD — em São Paulo, podendo chegar a 100% do imposto devido (Lei Estadual nº 10.705/2000, Art. 21). A documentação reunida desde o início é o que viabiliza o cumprimento desse prazo.


1. Documentos do Falecido

Exigência: Resolução CNJ nº 35/2007, Arts. 22 e 24 · Art. 1.784, CC/2002

  • Certidão de óbito — documento base e pressuposto indispensável de todo o processo (Art. 9º, I, CC/2002; Lei 6.015/1973, Art. 80);
  • RG e CPF — identificação obrigatória do de cujus;
  • Certidão de casamento (atualizada, se casado) ou escritura/sentença de reconhecimento de união estável — define o regime de bens e os direitos do cônjuge/companheiro sobrevivente (Art. 1.829, CC/2002);
  • Certidão de nascimento (se solteiro, divorciado ou viúvo);
  • Comprovante de residência do último domicílio — determina a competência territorial (Art. 48, CPC/2015);
  • Testamento registrado, se houver — com certidão da confirmação judicial, quando exigível (Art. 1.909, CC/2002; Res. CNJ nº 35/2007, Art. 12-A).

2. Documentos dos Herdeiros e do Cônjuge/Companheiro Sobrevivente

Exigência: Resolução CNJ nº 35/2007, Art. 22 · Art. 1.829, CC/2002 · STF, RE 878.694 (Tema 498 — equiparação do companheiro ao cônjuge)

Para cada herdeiro e o cônjuge/companheiro sobrevivente:

  • RG e CPF;
  • Certidão de nascimento (herdeiros solteiros) ou certidão de casamento atualizada (herdeiros casados) — necessária para apurar o regime de bens e eventuais direitos de meação;
  • Comprovante de residência;
  • Qualificação completa do cônjuge do herdeiro, se casado (RG, CPF, regime de bens) — imprescindível para a escritura pública (Resolução CNJ nº 35/2007);
  • Procuração pública (lavrada em cartório de notas), se o herdeiro não puder comparecer pessoalmente — obrigatória para o extrajudicial (Art. 654, CC/2002; Res. CNJ nº 35/2007, Art. 16).

O companheiro em união estável reconhecida tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, conforme decidido pelo STF no RE 878.694 (Tema 498), com declaração de inconstitucionalidade do Art. 1.790, CC/2002.

3. Documentos dos Bens Imóveis

Exigência: Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) · Resolução CNJ nº 35/2007 · Lei 10.705/2000 (SP — ITCMD)

Para cada imóvel integrante do espólio:

  • Certidão de matrícula atualizada (expedida há no máximo 30 dias) — documento indispensável, obtido no Cartório de Registro de Imóveis competente (Lei 6.015/1973, Arts. 167 e 236). A escritura pública de partilha somente pode ser lavrada com a matrícula atualizada em mãos;
  • Certidão negativa de ônus reais e ações reipersecutórias — verifica a existência de hipotecas, penhoras ou alienações fiduciárias incidentes sobre o bem (Lei 6.015/1973, Art. 167, II);
  • IPTU (carnê ou certidão de valor venal atualizado) — base de cálculo do ITCMD em muitos estados;
  • ITR, CCIR e CAR — documentos obrigatórios para imóveis rurais, exigidos pelo INCRA e pela Receita Federal;
  • Declaração de valor ou laudo de avaliação — exigível pelo Fisco Estadual para apuração da base de cálculo do ITCMD (Art. 155, I, CF/1988).

4. Documentos de Veículos

Exigência: Resolução CONTRAN · Resolução CNJ nº 35/2007 · ITCMD estadual

  • CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) — documento obrigatório de identificação do bem;
  • CRV (Certificado de Registro do Veículo), se disponível;
  • Tabela FIPE ou declaração de valor na data do óbito — exigida para apuração do ITCMD estadual.

5. Bens Financeiros, Investimentos e Participações Societárias

Exigência: Resolução CNJ nº 35/2007 · Instrução Normativa RFB · Arts. 1.022–1.087, CC/2002 (sociedades)

  • Extratos bancários com saldos na data do falecimento — necessários para composição do espólio e cálculo do ITCMD;
  • Extratos de investimentos (CDB, LCI, LCA, Tesouro Direto, fundos, ações) com posição na data do óbito;
  • Última Declaração de Imposto de Renda do falecido — permite identificar todos os bens declarados e é exigida em muitos cartórios;
  • Contrato social ou estatuto atualizado + último balanço patrimonial — obrigatórios para inventariar quotas ou ações de empresas (Art. 1.031, CC/2002);
  • Extrato de previdência privada (PGBL/VGBL) — tratamento varia conforme a natureza do plano e o contrato.

6. Certidões Negativas — Exigência Inafastável

Exigência: Resolução CNJ nº 35/2007, Art. 22 · Lei 8.212/1991 (débitos previdenciários) · CTN, Art. 205

As certidões negativas são condição sine qua non para o inventário extrajudicial (Res. CNJ nº 35/2007) e frequentemente exigidas pelo juízo no inventário judicial:

  • Certidão de Regularidade Fiscal Federal (Receita Federal / PGFN) — comprova ausência de débitos tributários federais do falecido;
  • Certidão Negativa de IPTU (Prefeitura Municipal) — exigida para cada imóvel urbano do espólio;
  • Certidão Negativa de ITCMD (Fazenda Estadual) — confirma a regularidade do imposto de transmissão causa mortis;
  • Certidão do Distribuidor Cível (1ª e 2ª instâncias) — verifica ações em curso que possam atingir o espólio;
  • Certidão do Distribuidor Trabalhista — apura eventuais débitos trabalhistas do falecido;
  • Certidão de Protestos — exigida por cartórios e estados como condição para lavratura da escritura pública.

Consequências da Documentação Incompleta

Recusa do Cartório
O tabelião é legalmente impedido de lavrar a escritura pública sem a documentação completa (Res. CNJ nº 35/2007).

Multa sobre o ITCMD
O atraso no início do inventário além dos 60 dias (Art. 611, CPC/2015) gera multa que pode dobrar o valor do imposto.

Bloqueio da Partilha
Sem certidões negativas ou matrículas atualizadas, a transmissão dos bens não pode ser registrada (Lei 6.015/1973).

Importante: A relação de documentos pode variar conforme o estado, o cartório de notas, o juízo competente e as características do espólio (bens rurais, participações societárias, testamento). A orientação jurídica especializada desde o início evita retrabalho, multas e atrasos. O advogado é obrigatório tanto no inventário extrajudicial (Res. CNJ nº 35/2007, Art. 8º) quanto no judicial (Art. 103, CPC/2015).

Perguntas Frequentes sobre Documentos Obrigatórios

A Resolução CNJ nº 35/2007 e o CPC/2015 (Arts. 610–673) estabelecem a documentação mínima obrigatória: certidão de óbito, RG e CPF do falecido e de todos os herdeiros, certidão de estado civil, matrícula atualizada dos imóveis, documentos dos demais bens e certidões negativas de débitos. A ausência de qualquer documento essencial impede a lavratura da escritura ou o andamento do processo judicial.

As certidões negativas são exigidas pela Resolução CNJ nº 35/2007 para o inventário extrajudicial e pelos juízos estaduais para o judicial. Elas asseguram que a partilha não prejudique credores do espólio, garantindo a regularidade fiscal e a inexistência de ônus ocultos. Sua ausência pode suspender o processo ou impedir a transmissão dos bens.

O Art. 611 do CPC/2015 fixa o prazo de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão para o início do inventário. O descumprimento desse prazo sujeita o espólio à multa sobre o ITCMD, cujo percentual varia conforme a legislação estadual."

A correta organização documental contribui para a regularidade do processo

O advogado identifica exatamente quais documentos são exigíveis no seu caso, evita o descumprimento do prazo legal e orienta sobre as certidões específicas do estado e cartório competente.
Para esclarecimentos adicionais sobre o tema, disponibilizamos canal de contato com advogado.

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