O que é Inventário?
O inventário é o procedimento jurídico obrigatório para regularizar a herança após o falecimento de uma pessoa. Ele serve para:
- Identificar e relacionar todos os bens, direitos e dívidas do falecido (o chamado espólio);
- Identificar os herdeiros necessários, legítimos e legatários;
- Calcular e recolher os impostos incidentes (ITCMD/ITCD);
- Formalizar a transferência do patrimônio a cada herdeiro.
Sem o inventário, os bens ficam juridicamente bloqueados no nome do falecido, impossibilitando vendas, transferências ou qualquer ato de disposição.
Tipos de Inventário
O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas modalidades principais:
Inventário Extrajudicial
É homologado em vias cartorárias, por escrituras públicas. Em regra, tende a ser mais célere e menos oneroso.
Requisitos:
- Todos os herdeiros maiores e capazes (em regra)
- Consenso sobre a partilha
- Ausência de testamento (regra)
- Presença de advogado
Base legal: Lei 11.441/2007 e Art. 610, § 1º CPC
Inventário Judicial
Realizado perante o Poder Judiciário. Necessário em situações específicas.
Quando é exigido:
- Herdeiro menor de idade ou incapaz
- Conflito entre herdeiros
- Testamento não confirmado judicialmente
- Ausência de herdeiros conhecidos
Base legal: Art. 610–673 do CPC
Prazo para Abrir o Inventário
O Art. 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário deve ser instaurado em até 60 dias a contar da data do falecimento.
O descumprimento não impede a abertura do inventário, mas pode acarretar multa sobre o ITCMD/ITCD e juros, cujos percentuais variam conforme a legislação de cada estado.
Por isso, recomenda-se buscar orientação jurídica logo após o falecimento, para organizar a documentação e cumprir o prazo legal.
Quem são os Herdeiros?
A lei estabelece uma ordem de vocação hereditária (Art. 1.829 do Código Civil), que determina quem tem direito à herança:
| Ordem | Herdeiros |
|---|---|
| 1ª | Descendentes (filhos, netos, bisnetos) + cônjuge/companheiro |
| 2ª | Ascendentes (pais, avós) + cônjuge/companheiro |
| 3ª | Cônjuge/companheiro sobrevivente (sozinho) |
| 4ª | Colaterais até 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos) |
O companheiro em união estável tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, por decisão do STF (RE 878.694 — Tema 498), que declarou inconstitucional o Art. 1.790 do Código Civil.
Além dos herdeiros legítimos, a pessoa pode deixar legados (bens específicos destinados a determinadas pessoas) por testamento.
O Papel do ITCMD/ITCD no Inventário
O ITCMD/ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual que incide sobre o valor dos bens transmitidos pela herança.
- Alíquota: de 1% a 8%, conforme a legislação de cada estado;
- Prazo: de acordo com a legislação de cada estado;
O recolhimento do ITCMD/ITCD é condição para a conclusão do inventário e a transferência formal dos bens.
Inventário e Testamento
Quando o falecido deixou testamento, o processo fica um pouco mais complexo:
- O testamento precisa ser previamente confirmado (cumprido) perante o Poder Judiciário;
- Após a confirmação judicial, alguns estados admitem inventário extrajudicial (Resolução CNJ 35/2007, Art. 12-A);
- O testador só pode dispor livremente de até 50% do patrimônio — a chamada parte disponível. Os outros 50% (a legítima) são reservados aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), conforme o Art. 1.789 do Código Civil.
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