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Inventário Judicial: Quando é Necessário e Como Funciona?

O inventário judicial é o processo de transferência do patrimônio do falecido aos herdeiros conduzido perante o Poder Judiciário, exigido quando há herdeiros menores ou incapazes, conflito entre as partes ou testamento ainda não confirmado em juízo — regulamentado pelos Arts. 610 a 673 do Código de Processo Civil.

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Quando o Inventário deve ser Judicial?

Embora o inventário extrajudicial (em cartório) seja mais célere e prático, há situações em que a lei ou as circunstâncias do caso exigem que o processo ocorra perante o Poder Judiciário:

  • Herdeiros menores de idade ou incapazes — a proteção dos incapazes exige intervenção judicial e do Ministério Público;
  • Conflito entre os herdeiros — quando não há acordo sobre a partilha, apenas o juiz pode resolver o impasse;
  • Existência de testamento não confirmado — o testamento precisa ser previamente cumprido (confirmado) em juízo antes do inventário extrajudicial;
  • Incerteza sobre herdeiros — quando não se sabe quem são todos os herdeiros do falecido;
  • Outras situações específicas que impeçam legalmente o inventário extrajudicial.

Modalidades de Inventário Judicial

O Código de Processo Civil (Arts. 610–673) prevê três modalidades:

1. Inventário Tradicional (Art. 610 CPC)

Quando se aplica: herdeiros incapazes, litígio entre partes, testamento não confirmado, ou situações complexas que impeçam as demais modalidades.

Características: procedimento mais formal, com nomeação de inventariante, elaboração de compromisso, primeiras declarações, avaliação de bens, últimas declarações e partilha. O Ministério Público intervém quando há incapazes.

É a modalidade com maior formalidade e potencialmente mais longa.

2. Arrolamento Sumário (Art. 659 CPC)

Quando se aplica: todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso na partilha e o juízo homologa o acordo.

Vantagem: procedimento simplificado, sem avaliação judicial dos bens. A partilha é homologada pelo juiz com base no acordo das partes.

3. Arrolamento Comum (Art. 664 CPC)

Quando se aplica: valor do espólio não ultrapasse 1.000 salários mínimos, independentemente de os herdeiros serem maiores ou menores.

Vantagem: procedimento mais simples que o inventário tradicional, com avaliação administrativa dos bens e menor burocracia.


Como Funciona o Inventário Judicial

O inventário judicial percorre, em linhas gerais, as seguintes etapas:

  1. Petição inicial e distribuição

    O advogado apresenta a petição inicial ao juízo competente (geralmente o da comarca do último domicílio do falecido), com os documentos essenciais.

  2. Nomeação do inventariante

    O juiz nomeia o inventariante conforme a ordem de preferência do Art. 617 CPC. O inventariante presta compromisso e assume a representação do espólio.

  3. Primeiras declarações

    O inventariante apresenta as primeiras declarações, relacionando todos os bens, direitos e dívidas do falecido, bem como os herdeiros e seus dados.

  4. Citação dos herdeiros e intimações

    Todos os herdeiros e interessados são citados. O Ministério Público é intimado quando há herdeiros incapazes.

  5. Avaliação dos bens

    No inventário tradicional, um perito avaliador é nomeado para apurar o valor dos bens. Nas modalidades simplificadas, pode-se usar avaliação administrativa.

  6. Últimas declarações e impugnações

    As partes podem impugnar as declarações e avaliações. O juiz decide eventuais conflitos.

  7. Cálculo e recolhimento do ITCMD

    A Fazenda Estadual é intimada para apurar o imposto. O ITCMD deve ser recolhido antes da partilha.

  8. Sentença de partilha

    O juiz profere sentença homologando a partilha. Com o trânsito em julgado, expedem-se os formais de partilha e os alvarás necessários para a transferência dos bens.

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Perguntas Frequentes sobre Inventário Judicial

Em regra, o juízo competente é o do último domicílio do falecido (Art. 48 CPC). Se o autor da herança não tinha domicílio certo, a competência é do juízo da situação dos bens ou do local do óbito, conforme o parágrafo único do Art. 48.

Em alguns casos sim. Se o motivo que impedia o inventário extrajudicial for superado (como o herdeiro menor atingir a maioridade ou ser solucionado o conflito entre as partes), é possível solicitar a conversão ao juízo. A viabilidade depende das circunstâncias específicas e deve ser avaliada com o advogado.

Sim, mas com autorização judicial. O inventariante pode requerer ao juiz autorização para vender bens do espólio quando necessário para pagar dívidas da herança, recolher tributos ou em outros casos justificados. A venda deve seguir o procedimento previsto no CPC.

O formal de partilha é o documento expedido pelo juízo ao final do inventário judicial, especificando o quinhão hereditário de cada herdeiro. É com o formal de partilha que os herdeiros levam o bem para registro nos órgãos competentes (Cartório de Imóveis, Detran, etc.) e efetuam a transferência para seus nomes.

Sim. A renúncia à herança deve ser expressa, por escritura pública ou por termo nos autos do inventário (Art. 1.806 CC). O herdeiro que renuncia é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro — sua parte é acrescida aos demais herdeiros da mesma classe. A renúncia é irretratável e não pode ter condição ou prazo.

Orientação jurídica para o inventário judicial

O inventário judicial exige acompanhamento jurídico especializado. Disponibilizamos canal de contato para esclarecimentos iniciais sobre o tema.

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