Quando o Inventário deve ser Judicial?
Embora o inventário extrajudicial (em cartório) seja mais célere e prático, há situações em que a lei ou as circunstâncias do caso exigem que o processo ocorra perante o Poder Judiciário:
- Herdeiros menores de idade ou incapazes — a proteção dos incapazes exige intervenção judicial e do Ministério Público;
- Conflito entre os herdeiros — quando não há acordo sobre a partilha, apenas o juiz pode resolver o impasse;
- Existência de testamento não confirmado — o testamento precisa ser previamente cumprido (confirmado) em juízo antes do inventário extrajudicial;
- Incerteza sobre herdeiros — quando não se sabe quem são todos os herdeiros do falecido;
- Outras situações específicas que impeçam legalmente o inventário extrajudicial.
Modalidades de Inventário Judicial
O Código de Processo Civil (Arts. 610–673) prevê três modalidades:
1. Inventário Tradicional (Art. 610 CPC)
Quando se aplica: herdeiros incapazes, litígio entre partes, testamento não confirmado, ou situações complexas que impeçam as demais modalidades.
Características: procedimento mais formal, com nomeação de inventariante, elaboração de compromisso, primeiras declarações, avaliação de bens, últimas declarações e partilha. O Ministério Público intervém quando há incapazes.
É a modalidade com maior formalidade e potencialmente mais longa.
2. Arrolamento Sumário (Art. 659 CPC)
Quando se aplica: todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso na partilha e o juízo homologa o acordo.
Vantagem: procedimento simplificado, sem avaliação judicial dos bens. A partilha é homologada pelo juiz com base no acordo das partes.
3. Arrolamento Comum (Art. 664 CPC)
Quando se aplica: valor do espólio não ultrapasse 1.000 salários mínimos, independentemente de os herdeiros serem maiores ou menores.
Vantagem: procedimento mais simples que o inventário tradicional, com avaliação administrativa dos bens e menor burocracia.
Como Funciona o Inventário Judicial
O inventário judicial percorre, em linhas gerais, as seguintes etapas:
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Petição inicial e distribuição
O advogado apresenta a petição inicial ao juízo competente (geralmente o da comarca do último domicílio do falecido), com os documentos essenciais.
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Nomeação do inventariante
O juiz nomeia o inventariante conforme a ordem de preferência do Art. 617 CPC. O inventariante presta compromisso e assume a representação do espólio.
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Primeiras declarações
O inventariante apresenta as primeiras declarações, relacionando todos os bens, direitos e dívidas do falecido, bem como os herdeiros e seus dados.
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Citação dos herdeiros e intimações
Todos os herdeiros e interessados são citados. O Ministério Público é intimado quando há herdeiros incapazes.
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Avaliação dos bens
No inventário tradicional, um perito avaliador é nomeado para apurar o valor dos bens. Nas modalidades simplificadas, pode-se usar avaliação administrativa.
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Últimas declarações e impugnações
As partes podem impugnar as declarações e avaliações. O juiz decide eventuais conflitos.
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Cálculo e recolhimento do ITCMD
A Fazenda Estadual é intimada para apurar o imposto. O ITCMD deve ser recolhido antes da partilha.
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Sentença de partilha
O juiz profere sentença homologando a partilha. Com o trânsito em julgado, expedem-se os formais de partilha e os alvarás necessários para a transferência dos bens.
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